| Estatuto |
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FIM
Art. 1º - A Associação de Cegos Louis Braille, constituída em 14 de abril de 1933, é uma entidade civil, beneficente, sem fins lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado, sede e foro no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A Associação de Cegos Louis Braille tem por finalidade precípua a plena integração social das pessoas cegas e de visão subnormal e, por objetivo prioritário, a realização de atividades de caráter assistencial, educativo, profissionalizante e produtivo e outras que contribuam para a elevação do padrão de vida e do bem estar dessas pessoas.
§
1º - Para o desempenho de suas atividades deverão ser atendidos,
prioritariamente, os seguintes objetivos:
a) a conscientização da sociedade sobre direitos, necessidade
e capacidade da pessoa cega e de visão subnormal;
b) a prevenção da cegueira;
c) a reabilitação médica e a reabilitação
profissional;
d) a garantia de educação especial em todos os níveis e
graus de ensino;
e) a orientação vocacional, profissional, treinamento e acesso
ao mercado de trabalho;
f) a remoção de barreiras arquitetônicas;
g) o ajustamento psico-social;
h) a participação em programas de lazer e esporte;
i) a orientação familiar;
j) o intercâmbio nacional e internacional no sentido de assegurar às
pessoas cegas ou de visão subnormal o apoio e a assistência adequada.
Art. 3º - No cumprimento de suas atividades, a Associação de Cegos Louis Braille não fará qualquer discriminação e aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
Art. 4º - A Associação de Cegos Louis Braille terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5º - A fim de cumprir sua finalidade, a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno aludido no Artigo Quarto.
§ 1º - As atividades da Associação, visando a plena integração social das pessoas cegas, serão desenvolvidas através de programas, planejamentos e projetos a critério da Diretoria.
§ 2º - Para desenvolvimento de seus trabalhos, a Associação manterá em funcionamento um Centro de Apoio (Lar das Cegas) e oficinas protegidas, cuja direção e organização serão definidas no Regimento Interno aludido no Artigo Quarto.
Art.
6º - A Associação de Cegos Louis Braille é constituída
por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes
categorias:
I) Contribuintes: os que de forma periódica pagarem suas contribuições;
II) Voluntários: os prestadores de serviços em prol da instituição
desde que não remunerados;
III) Benfeitores: os que, embora não sendo sócios contribuintes,
fizerem expressivas doações ou contribuições para
a Associação;
IV) Honorários: os que desenvolverem relevantes trabalhos em benefício
da plena integração social da pessoa cega ou de visão subnormal,
como resultado de sua atuação na Associação e na
comunidade;
V) Fundadores: os inscritos na Associação até a data da
aprovação e legislação dos seus primeiros Estatutos.
§ 1º - A admissão dos sócios contribuintes dar-se-á com o preenchimento da proposta para tal fim elaborada pela Secretaria da Associação e submetida à aprovação da Diretoria.
Art.
7º - São direitos dos sócios contribuintes quites com suas
obrigações:
I) votar e ser votado para cargos efetivos;
II) tomar parte nas Assembléias Gerais, propor, discutir e votar medidas
em favor dos interesses da instituição;
III) comparecer, quando convidado, às reuniões da Diretoria.
Art.
8º - São deveres dos sócios contribuintes:
I) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II) acatar as determinações da Diretoria e da Assembléia
Geral;
III) pagar a sua contribuição no prazo convencionado;
IV) comparecer às Assembléias Gerais para tomar conhecimento dos
assuntos de interesse geral da Associação;
V) aceitar participação em comissões de trabalho ou de
representação, bem como exercer cargos ou funções
para os quais forem eleitos ou nomeados.
Art. 9º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição.
Art.
10 - Serão eliminados:
I) o associado que, agindo em proveito próprio ou de terceiros, transgredir
os princípios destes Estatutos;
II) o associado que, em suas faltas, houver promovido o descrédito ou
ruína da Associação;
III) o sócio contribuinte que, sem causa justificada, deixar de pagar
a sua contribuição social por três meses consecutivos.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
11 - A Associação de Cegos Louis Braille será administrada
por:
I) Assembléia Geral;
II) Diretoria;
III) Conselho Deliberativo;
IV) Conselho Fiscal.
Art. 12 - A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art.
13 - Compete à Assembléia Geral:
I) eleger a Diretoria, Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, com mandato
de igual duração;
II) decidir sobre reformas do Estatuto;
III) decidir sobre a extinção da entidade nos termos dos Artigos
Trinta
e Cinco e Trinta
e Seis;
IV) decidir sobre a conveniência de alienar, transgredir, hipotecar ou
permutar bens patrimoniais;
V) aprovar o Regimento Interno.
Parágrafo único - Não serão permitidos votos através de procuração.
Art.
14 - A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez
por ano para:
I) apreciar o relatório anual da Diretoria;
II) discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho
Fiscal.
Art.
15 - A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente quando
convocada:
I) pela Diretoria;
II) pelo Conselho Deliberativo;
III) pelo Conselho Fiscal;
IV) por requerimento de um terço dos sócios quites com as obrigações
sociais.
Art. 16 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição, publicada na imprensa local, por circulares ou por meios convenientes, com antecedência mínima de oito dias.
§ 1º - Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número, após o decurso de setenta minutos da convocação anterior.
§ 2º - Na Assembléia Geral extraordinária só poderá ser tratado o assunto que deu causa à sua convocação.
§ 3º - Será convocada ordinariamente dentro do primeiro semestre de cada ano, para tomar conhecimento do relatório anual da Diretoria e do balanço geral da Associação, aprovados pelo Conselho Fiscal, tratar de interesses sociais ou promover eleição da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, de acordo com os preceitos destes Estatutos e, extraordinariamente, quando o exigirem os interesses sociais da Associação.
§ 4º - Na hipótese de inocorrência de regulares convocações, estas poderão ser promovidas pelo seu substituto. Em casos excepcionais sobretudo em razão do descumprimento manifesto dos Estatutos, a convocação poderá ser promovida por qualquer sócio contribuinte, em dia com suas obrigações sociais, desde que requerida por pelo menos um terço dos sócios desta categoria, quites com suas obrigações para com a Associação.
§ 5º - Lida, discutida e aprovada a ata da Assembléia anterior, dar-se-á, em seguida cumprimento à ordem do dia.
Art.
17 - Compete ao Presidente da Assembléia Geral:
I) dirigir, encerrar ou prorrogar os trabalhos, assinando com o Secretário
as atas aprovadas;
II) por em votação as questões submetidas à consideração
da Assembléia, desempatar as votações com voto de qualidade
e nomear escrutinadores para o trabalho de eleição da Diretoria.
Art. 18 - Havendo eleição a ata da Assembléia deverá ser imediatamente lavrada e aprovada.
Art. 19 - Compete à Assembléia Geral decidir sobre a concessão de títulos honorários propostos pela Diretoria, destituir a administração se não estiver servindo com dedicação aos interesses sociais, bem assim tomar conhecimento das soluções dadas pela Diretoria aos casos previstos nestes Estatutos.
Art. 20 - Constitui condição indeclinável para concorrer às eleições achar-se o associado em gozo de seus direitos, em dia com suas obrigações sociais desde que admitido no prazo mínimo de dois anos.
Art. 21 - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo único - O mandato da Diretoria será de quatro anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art.
22 - Compete à Diretoria:
I) elaborar e executar programa anual de atividades;
II) elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório
anual;
III) entrosar-se com instituições públicas e privadas para
mútua colaboração em atividades de interesse comum;
IV) zelar pela execução destes Estatutos e do Regimento Interno
da Associação;
V) examinar as contas apresentadas pelo tesoureiro;
VI) nomear, licenciar, suspender ou demitir funcionários, fixar salários,
honorários e determinar horários de trabalho;
VII) apreciar a documentação a ser apresentada à Assembléia
Geral;
VIII) propor à Assembléia Geral a concessão de títulos
honoríficos;
IX) autorizar procedimento judiciário ou produzir defesa dos interesses
da Associação.
Art. 23 - A Diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
Art.
24 - Compete ao Presidente:
I) representar a instituição judicial e extrajudicialmente;
II) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e Regulamento Interno;
III) convocar e presidir a Assembléia Geral;
IV) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V) despachar o expediente e assinar os documentos relacionados com a Secretaria
e Tesouraria da Associação;
VI) ordenar os pagamentos das contas;
VII) rubricar os livros sociais;
VIII) designar comissões para representar a Associação;
IX) dar solução aos casos urgentes, "ad referendum"
da primeira reunião da Diretoria;
X) apresentar, anualmente, à Assembléia Geral o relatório
anual da Diretoria e o balanço geral da entidade.
Art.
25 - Compete ao Vice-Presidente:
I) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;
IV) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Art.
26 - Compete ao Primeiro Secretário:
I) secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir
as atas;
II) administrar as atividades inerentes à Secretaria;
III) redigir a correspondência social, assinando-a com o Presidente ou
só quando para isso tiver delegação;
IV) tomar providências para publicação das notícias
referentes às atividades da entidade.
Art.
27 - Compete ao Segundo Secretário:
I) substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.
Art.
28 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I) arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas,
auxílios e donativos mantendo em dia a escrituração;
II) pagar as contas autorizadas pela Diretoria, assinando com o Presidente os
documentos de caráter financeiro;
III) recolher ao estabelecimento bancário indicado pela Diretoria as
reservas financeiras da Associação, supervisionar o serviço
de arrecadação de contribuições sociais, doações
e demais movimentações de caráter financeiro da instituição;
IV) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
V) apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia
Geral;
VI) apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VII) conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à
Tesouraria;
VIII) manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Art.
29 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I) substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II) assumir o mandato, em caso de vacância até o seu término;
III) prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Art. 30 - O Conselho Deliberativo, composto de seis membros e três suplentes, age como órgão encarregado de acompanhar o cumprimento dos objetivos da instituição, manifestando sua opinião a respeito e propondo linhas de ação que tenham por finalidade o aprimoramento e a ampliação das atividades da Associação.
Art. 31 - As atribuições e funcionamento do Conselho Deliberativo serão tratados no Regimento Interno da Associação.
Art.
32 - Compete ao Conselho Fiscal, composto de seis membros efetivos e três
suplentes:
I) examinar os livros da escrituração da entidade;
II) examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III) apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório
anual da Diretoria;
IV) opinar sobre as aquisições e alienação de bens.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 33 - A Associação de Cegos Louis Braille não remunera, nem concede vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, o que deverá estar comprovado, em qualquer oportunidade.
Art.
34 - O patrimônio da Associação será constituído
de:
I) bens móveis;
II) maquinarias, veículos, semoventes e utensílios em geral;
III) valores representados por dinheiro, ações, apólices
de dívida pública e títulos que a Associação
venha a possuir por aquisição ou doação.
§ 1º - Seus bens imóveis não poderão ser objeto de venda, permuta, hipoteca, sanção ou garantia, ou servir para transação de qualquer espécie sem o consentimento da Assembléia Geral.
§ 2º - O consentimento referido no parágrafo anterior deverá ficar condicionado aos reais benefícios que a Associação venha gozar com a transação proposta, tendo-se em vista a salvaguarda e fortalecimento de seu patrimônio social.
§ 3º - Tudo que a Associação vier a possuir reverterá em favor do desenvolvimento de suas atividades e da concretização dos objetivos que derem causa à sua constituição e orientam a sua existência.
§ 4º - A Associação não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, o que deverá estar comprovado, em qualquer oportunidade.
Art. 35 - No caso de dissolução ou extinção da entidade, a Associação destinará o eventual patrimônio remanescente a entidade registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou a entidade pública, a critério da instituição.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - A Associação de Cegos Louis Braille será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 37 - O presente Estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 38 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Art. 39 - Este Estatuto entra em vigor, na data de seu registro, em Cartório, revogado o Estatuto arquivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em 08/05/1996, conforme averbação nº 31 (trinta e um) no Registro nº 57.762 no livro "A".
Belo Horizonte/MG
(a) Luiz Geraldo de Matos - Presidente
Nota: A primeira via deste Estatuto foi arquivada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte em 09/01/1997, conforme averbação nº 36 no registro nº 57.762 no livro "A".