| Portaria nº 319 de 26/02/1999 |
Art. 1º - Fica instituída no Ministério da Educação, vinculada à Secretaria de Educação Especial - SEESP e presidida pelo titular desta, a Comissão Brasileira do Braille, de caráter permanente.
Art. 2º - A Comissão Brasileira do Braille, será constituída de oito membros sendo:
I) um representante do Instituto Benjamin Constant - IBC;
II) um representante da União Brasileira de Cegos - UBC;
III) um representante da Fundação Dorina Nowill para Cegos - FDNC;
IV) cinco representantes de instituições de-e-para cegos, escolhidos em fórum convocado pela União Brasileira de Cegos - UBC.
§ 1º - Os membros referidos nos itens I, II e III terão mandato de três anos e os no item IV terão mandato de dois anos.
§ 2º - Os representantes do Instituto Benjamin Constant - IBC, da União Brasileira de Cegos - UBC e da Fundação Dorina Nowill para Cegos - FDNC, referidos nos incisos I, II e III deste artigo, constituirão a Consultoria Técnico-Científica da Comissão.
§ 3º - Os cinco representantes escolhidos no fórum referido no inciso IV deste artigo, deverão preferencialmente atender as áreas de aplicação do Sistema Braille especificados no parágrafo subseqüente.
§ 4º - Os membros da Comissão Brasileira do Braille deverão ser pessoas de notório saber e larga experiência no uso do Sistema Braille, nas seguintes áreas:
a) Braille integral e abreviado (grau I e grau II) da língua portuguesa e conhecimentos específicos de simbologia Braille usada em outras línguas, em especial espanhol, francês e inglês;
b) simbologia Braille aplicada à matemática e ciências em geral;
c) musicografia Braille;
d) simbologia Braille aplicada à informática, produção Braille (transcrição, adaptação de textos, gráficos e desenhos em relevo e impressão).
§ 5º - Os trabalhos da Comissão serão considerados relevantes e as funções exercidas por seus membros não serão remuneradas, sendo vedada a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza, exceto despesas eventuais de passagens e diárias.
Art. 3º - Compete à Comissão Brasileira do Braille:
I) elaborar e propor a política nacional para o uso, ensino e difusão do Sistema Braille em todas as suas modalidades de aplicação, compreendendo especialmente a língua portuguesa, a matemática e outras ciências exatas, a música e a informática;
II) propor normas e regulamentações concernentes ao uso, ensino e produção do Sistema Braille no Brasil, visando a unificação das aplicações do Sistema Braille, especialmente nas línguas portuguesa e espanhola.
III) acompanhar e avaliar a aplicação de normas, regulamentações, acordos internacionais, convenções e quaisquer atos normativos referentes ao Sistema Braille.
IV) prestar assistência técnica às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como a entidades públicas e privadas, sobre questões relativas ao uso do Sistema Braille.
V) avaliar permanentemente a Simbologia Braille adotada no País, atentando para a necessidade de adaptá-la ou alterá-la face à evolução técnica e científica, procurando compatibilizar esta simbologia, sempre que for possível, com as adotadas nos países de língua portuguesa e espanhola.
VI) manter intercâmbio permanente com comissões de Braille de outros países de acordo com as recomendações de unificação do Sistema Braille em nível internacional.
VII) recomendar, com base em pesquisas, estudos, tratados e convenções, procedimentos que envolvam conteúdos, metodologia e estratégias a serem adotados em cursos de aprendizagem no Sistema Braille com caráter de especialização, treinamento e reciclagem de professores e de técnicos, como também nos cursos destinados a usuários do Sistema Braille e à comunidade geral.
VIII) propor critérios e fixar estratégias para implantação de novas Simbologias Braille que alterem ou substituam os códigos em uso no Brasil, prevendo a realização de avaliações sistemáticas com vistas a modificações de procedimentos sempre que necessário.
IX) elaborar catálogos, manuais, tabelas e outras publicações que facilitem o processo ensino-aprendizagem e o uso do Sistema Braille, em todo o território nacional.
Parágrafo único - Os itens IV, V, VI e IX, poderão constituir matéria de apreciação e deliberação da Consultoria Técnico-Científica.
Art. 4º - A SEESP assegurará o apoio técnico, administrativo e financeiro indispensável ao funcionamento da Comissão.
Art. 5º - A instalação da Comissão Brasileira do Braille dar-se-á no prazo de até sessenta dias da data de publicação desta Portaria.
Art. 6º - A Comissão elaborará o Regulamento Interno no prazo de sessenta dias a partir de sua instalação.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(a) PAULO RENATO SOUZA